terça-feira, 10 de dezembro de 2013

SER MESTRE!

Ser professor é passar todas as coisas boas que sabe. Transferir e adquirir conhecimento. É reconhecer quando se está errando, pois é errando que a gente aprende. Não adianta estar cheio de conhecimentos e  não passar isso para outros, pois conhecimento dentro da cabeça, não vale nada, tem que ser compartilhado. Quando se morre, acaba. Eu tinha o prazer de lecionar porque gosto de compartilhar o que aprendi e jamais deixei alguém sem uma resposta, ou a impedi se ser questionado. Repetia a matéria quantas vezes fossem necessárias ate que o aluno entendesse, faria vários exemplos ate que ele tivesse certeza de ter aprendido. Não empurraria a minha obrigação para os livros, que apenas complementam e detalham o que ensinei na sala. Não deixo de passar um exercício, dar um exemplo, por menor que seja, para que o aluno pratique quando estiver em casa, ou com tempo disponível, coisa difícil.  Hoje isso pode ser feito facilmente pela internet. O professor não  deve jamais ter preguiça de executar o seu trabalho. Ele pode muito bem enviar para os alunos as questões mais importantes da matéria inclusive comentando as partes mais conflituosas. Ser professor é coisa séria. Não apenas um bico eventual. Não precisa ser  doutor, apenas boa vontade, porque o aluno é quem deve aprender. O professor presume-se que sabe um pouco mais, é apenas a ferramenta que deve despertar no aluno o desejo de descobrir, contudo deve ter o dom de passar para o aluno aquilo que é mais importante, relevante, objetivo. Não ficar inventando em prova, coisas inúteis, que são pegadinhas, que não medem conhecimento. A avaliação é uma coisa que deve ser feita constantemente, e não apenas no dia da prova. O sucesso da turma é a melhor avaliação do professor.

sábado, 7 de dezembro de 2013

RESPOSTA AO ASSUNTO DA ULTIMA PUBLICAÇÃO DA FSMMG : À respeito desse assunto,  em minha humilde opinião, a questão de governabilidade era uma possível situação que poderia requerer métodos pouco ortodoxos. Mas, se aliar a certos tipo de gente é inadmissível, sob qualquer circunstancia. Antes só que mal acompanhado. Como dizem qualquer cristão: Quem se alia a Satanás, acabará igual a ele. E como dizem o povo: Galinha que segue pato morre afogada.
Feliz Natal aos companheiros.

Carlos Marques
TEXTO QUE RECEBI DO FSMMG

Sumário:
Politizar o debate das prisões pela esquerda
Ação Política e método
Ética. Entre os meios e os fins
O ‘caráter complexo da ética’. Uma chave de leitura
Conjuntura da Semana em frases
Eis a análise.
Politizar o debate das prisões pela esquerda
Nos últimos dias, as prisões resultantes do desfecho da Ação Penal 470, popularmente conhecida como 'mensalão', tomou conta do debate nacional.
Embora tenha sido decretado o encarceramento de vários personagens da esfera privada – banqueiros, empresários e publicitários –, o foco centrou-se nos personagens da esfera pública, particularmente das lideranças de proa do PT– José Dirceu e José Genoíno. Outro personagem, Henrique Pizzolato, embora menos conhecido, também ganhou destaque em função de sua fuga.
O debate ganhou forte combinação entre o passional e o ideológico. Para muitos se confirmou a tese de conspiração contra o PT. Tese, segundo esses, reforçada pelo fato de que até hoje o ‘mensalão do PSDB’ – esquema de desvio de recursos públicos para a campanha de Eduardo Azeredo em 1998 – não foi julgado.
Para setores da esquerda, a ação do ‘mensalão’ caracteriza-se como “julgamento político” – e até mesmo como um “julgamento de exceção”. José Dirceu e José Genoíno se consideram presos políticos. Segundo essa análise, se colocou em marcha uma orquestração capitaneada pela grande imprensa com ativo papel de Joaquim Barbosa, presidente do STF, para desmoralizar o PT.
É o próprio Lula, a liderança maior do PT que fala em conspiração. Nesses dias, nos poucos comentários que fez sobre a prisão dos companheiros do PT, afirmou: “Na hora que provar que está errado, puna quem quer que seja, seja meu parente ou adversário. A lei é para todos. Isso vale para nós, isso vale para eles. Agora me parece que a lei parece que só vale para o PT”.  Na sequência e próprio do mundo da política em transformar fatos em leitmotiv para disputas, disse: “A resposta que a gente vai dar para eles é garantir o segundo mandato da companheira Dilma Rousseff".
Como se pode perceber, o debate em torno do ‘mensalão’ assumiu ares extremados de passionalidade e ideologização. Um tema “quente” e que dificulta análise mais serena.
Uma coisa, porém, é certa, assim como é ingenuidade pensar que o julgamento no STF tenha se orientado apenas pela “tecnicalidade” como diz Carlos Ayres Britto, ex-presidente do STF; ou seja, pensar que não haja posições política no interior do STF ou que a grande mídia não tenha insuflado o debate em torno do tema, também é ingenuidade pensar que o que aconteceu foi acidental e ocasional.
Ação Penal 470, o mensalão, é resultante de uma prática que se tornou corriqueira na política nacional adotada por todos os partidos – ou quase todos – que se passou a chamar de “caixa 2”. É preciso reconhecer que mesmo os partidos de esquerda, particularmente o PT, aceitaram, assimilaram e incorporaram as regras do jogo do poder. O que sucedeu com o ‘mensalão’ e suas derivações é regra corrente na estruturação, financiamento e mobilização pela disputa do poder.
Politizar o debate das prisões de José DirceuJosé Genoíno e outros como sendo vítimas de uma grande conspiração é na verdade despolitizador. Reduzir o debate ao tema da “conspiração” é falsear o tamanho do que aconteceu. A politização correta pela esquerda é se perguntar porque se chegou aonde se chegou.
Ação Política e método
Nessa perspectiva, é sugestiva, a reflexão de um dirigente do PT, Valter Pomar, para quem “a prisão de Dirceu,Genoíno e Delúbio, resultam de um duplo movimento: por um lado, da ação combinada da direita partidária, do oligopólio da mídia e de seus tentáculos no aparato judicial-policial; por outro lado, de um conjunto de ações, opções, omissões e erros cometidos pelo PT e aliados de esquerda”.
Segundo ele, “setores do PT agem como se a prisão de Dirceu e Genoíno constituísse um ‘acidente de percurso’”. O mesmo, diz, para quem pensa que “as manifestações de junho, as sabotagens e rupturas na base aliada, o pequeno crescimento do PIB e a greve de investimentos do grande Capital seriam ‘pontos fora da curva’”. Para Pomar, “a prisão de Dirceu e Genoíno faz parte de uma tragédia anunciada, pois, de um certo ponto de vista, ambos simbolizam uma estratégia baseada em concessões aos inimigos. Concessões que para muitos pareciam acertadas, quando o inimigo aparentemente recuava. Mas agora está claro que recuaram para melhor saltar, sobre nós, com uma fúria brutal”, afirma.
Para o dirigente do PT, “setores do PT concentram sua energia em denunciar a ilegalidade das prisões e da AP 470, prestando solidariedade aos presos e buscando inclusive maneiras de anular o julgamento. Sem prejuízo de tudo o que se pode e deve fazer neste sentido, temos que entender que a prisão de dois ex-presidentes do Partido é, na melhor das hipóteses, uma metáfora do que nos aguarda, a todos e a todas nós, se o PT não mudar seu ‘método’ de fazer política. Mais precisamente, precisamos mudar de estratégia”.
O que Pomar quer dizer é que o PT paga por ter adotado o modus operandi que sempre condenou.
Algo semelhante e destoando do conjunto das lideranças do PT disse Olívio Dutra. Fundador do PT, figura histórica e respeitada, de forma corajosa afirmou nos dias pós-prisão de seus companheiros de partido que o desfecho da Ação Penal 470 foi uma resposta aos processos de corrupção que, historicamente, permeiam a política nacional, independentemente de partidos.
Segundo Olívio, “até pode ser questionado [decisão do STF], mas as instituições têm seus funcionamentos, o que não se pode admitir é o toma-lá-dá-cá nas práticas dos mensalões de todos os partidos, nas quais figuras do PTparticiparam”. O ex-governador gaúcho disse que tem respeito à história de lutas de José Dirceu e Genoino, mas que em nada o passado de combate à ditadura militar abona qualquer tipo de conduta ilícita: “Há personalidades que fazem política por cima das instancias partidárias e seguem seus próprios atalhos. Respeito a biografia passada dessas figuras que lutaram contra a ditadura, mas (a corrupção) é uma conduta que não pode se ver como correta”, critica.
Olívio Dutra pauta um tema que foi paradoxalmente abandonado pela esquerda que é o da ética na política. Nesses dias, qualquer menção ao tema da ética passou a ser considerado ‘agenda udenista’ – referência à UDN, partido de direita dos anos 50 que fez do moralismo sua bandeira central no debate político. Dessa forma desqualifica-se o debate.
Ética. Entre os meios e os fins
A ideia de que o ‘mensalão’ não passa de uma conspiração da direita é simplista e encobre os erros da esquerda. É evidente e inegável o uso político do julgamento do mensalão – recurso constitutivo ao pesado jogo político, porém, o que está em jogo é recolocar em debate a radical crítica – que a esquerda sempre fez – ao modus operandi secular de apropriação do público para a consecução de interesses privados – no caso dinheiro público usado por agrupamentos políticos em troca de sustentação e apoio aos seus interesses.
Uma das leituras do acontecimento do ‘mensalão’ não assumidas publicamente, mas aceita nos círculos internos do mundo da política é que ele foi necessário para garantir governabilidade e realizar os avanços que o Brasil precisava. Nessa concepção trata-se de um mal menor em função de um bem maior – a ideia de que os fins justificam os meios.
O ‘mensalão’ do PT teria sido um mal necessário para avançar uma agenda de reformas sociais no Brasil, diferentemente do ‘mensalão’ do PSDB ou mesmo da compra de votos no congresso operada pelo PSDB para garantir o mecanismo da reeleição de FHC que foi feita para preservar os interesses da continuidade da agenda do mercado. Ou seja, ter-se-ia aqui um atenuante ao “nosso” mensalão. O “nosso” foi em função do social, o “deles” em função do mercado.
Emerge aqui uma questão: A instauração de políticas sociais, o bolsa-família, a política de cotas, a mobilidade social dos mais pobres para cima, fornecem um “salvo conduto” aos erros de seus dirigentes? Tudo pode ser justificado ou atenuado porque o PT, no governo, passou a adotar políticas sociais antes inexistentes?
Essa concepção esconde a recorrente ideia aceita no mundo da política de que a ética dos fins justifica os meios. Esse raciocínio foi visto, por exemplo, na aliança entre o PT e o Maluf por ocasião das últimas eleições municipais e foi brandido por respeitado intelectual, Emir Sader.  À época disse: "o fundamental é derrotar a 'tucanalha' em São Paulo”, justificando a aliança com Maluf. De acordo com essa argumentação vale tudo para derrotar o outro, inclusive aceitar em seu palanque quem sempre defendeu ideias radicalmente opostas e, mais grave, praticou atos ilícitos no poder.
Muitos consideram que em função de objetivos considerados maiores, os fins justificam os meios. Essa postura acaba dando sustentação à tese daqueles que admitem e até mesmo consideram normal que no mundo da política é aceitável uma ‘zona cinzenta de amoralidade’. Entre os que sustentam essa tese está o filósofo José Arthur Giannotti[nota 1]. Segundo ele, “na medida em que a política, entre muitas coisas, consiste numa luta entre amigos e inimigos, ela pressupõe a manipulação do outro, desde logo suporta, portanto, certa dose de amoralidade”.
Giannotti diz que a política, assim como “qualquer jogo competitivo sempre requer um espaço de tolerância para certas faltas”. Segundo ele é “preciso diferenciar o juízo moral na esfera pública do juízo moral na intimidade, pois são diferentes suas zonas de indefinição. No primeiro caso, o juízo moral se torna inevitavelmente arma política para acuar o adversário e enaltecer o aliado, de tal modo que a investigação da verdade fica determinada por essa luta visando a vitória de um sobre o outro”.
Outros, entretanto, defendem que a ética é imprescindível na política, que a política não comporta e não pode aceitar tudo, que há limites. No debate sobre a ética na política, afirma o jurista Dalmo Dallari [nota 2]: “Princípios não são metais que se fundem. Então, a negociação, a concertação tem limites. Não posso me aliar a alguém que quer o oposto do que quero, que defende uma ideia que oposta à minha, que pauta as suas atividades por princípios que são opostos aos meus. Então há um limite nessa busca de composição de forças”.
O ‘caráter complexo da ética’. Uma chave de leitura
Uma contribuição para problematizar o tema do ‘mensalão’ e o que tem acontecido nesses últimos dias é olhá-lo a partir do método da complexidade sugerido por Edgar Morin que propugna que nada está isolado, todas as ações reverberam e apresentam consequências. Ainda mais sofisticado, Morin fala no princípio do ‘caráter complexo da ética’ que se manifesta naquilo que chama de ‘ecologia da ação’.
Diz Morin: “Desde o momento em que um indivíduo empreende uma ação, qualquer que seja ela, esta começa a escapar de suas intenções. Ela entra num universo de interações e finalmente o meio ambiente apossa-se dela num sentido que pode se tornar contrário ao da intenção inicial. Com frequência a ação retorna em bumerangue sobre nossa cabeça”, escreve ele no livro Introdução ao pensamento complexo (Porto Alegre: Sulina, 2005, p. 80-1).
Morin alerta que “uma ação não depende somente da vontade daquele que a pratica, depende também dos contextos em que ela se insere, das condições sociais, biológicas, culturais, políticas que podem ajudar o sentido daquilo que é a nossa intenção. Dessa forma, as ações podem ser praticadas para se realizar um fim específico, mas podem provocar efeitos contrários aos fins que pretendíamos”.
O que o pensador francês sugere é que “boas intenções” ou mesmo ações feitas em nome do suposto “bem comum” podem resultar no oposto ao desejado. Segundo ele, “a ecologia da ação implica que não é suficiente apenas ter boa vontade. Temos de tentar examinar as condições em que se dá a ação, e então, de acordo com a necessidade, poderemos segui-la, ou transformá-la, ou ainda abandoná-la. Portanto, há duas ideias importantes na ética: uma, quando nos decidimos por uma ação pelo bem, fazemos um balanço dos efeitos de nossa ação, e assim, ao tornarmo-nos conscientes de seus efeitos, podemos rever nossas ações ou decisões. Em segundo lugar, a ideia de que é preciso traçar uma estratégia de ação, ou seja, ficar atento aos elementos novos e às informações que se somam à situação”.
Diz Morin: “Penso no período em que vivi durante a guerra, ou no pós-guerra, na minha relação com o comunismo, quando conheci pessoas ou militantes que achavam que trabalhavam para o bem da humanidade sem perceber que trabalhavam, ao contrário, pela sua escravidão. Isso, contudo, pode estender-se a todas as atividades. Quantas pessoas não acreditam trabalhar para o bem, sem perceber que na realidade estão sendo manipuladas”?
Aqui entra a ação de José Dirceu, Genoíno e tantos outros que aceitaram o jogo ‘mensalão’ na convicção de que se tratava de um mal menor e mesmo necessário para o avanço das reformas no Brasil. Não se deram conta, como dizMorin, que “boas intenções” ou mesmo ações feitas em nome do suposto “bem comum” podem resultar no oposto ao desejado.

A atitude de quem se nomeia de esquerda é ter coragem de olhar de frente a amplitude e o significado dessas prisões. Validar o discurso de que não se pode criticar os dirigentes do PT pelos equívocos que cometeram porque isso significa jogar “água no moinho da direita” é recusar a essência do que significa ser esquerda.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Trabalho Teoria Constitucional _ Ministério Público e outros



MINISTÉRIO PÚBLICO

1. Histórico

            Determinados autores procuram a origem do Ministério Público já no antigo Egito, há cerca de quatro mil anos, no funcionário real do Egito Magiai, que possuía funções de castigar os rebeldes, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos.
            Outros lembram em Roma os advocatus fisci e os procuratores caesaris, encarregados de vigiar a administração de bens do Imperador.
            De outra forma, também são mencionados origens na Idade Média, nos saions germânicos, nos bailios e senescais, aos quais se incumbia a defesa dos senhores feudais em juízo; ou ainda nos missi dominici ou gastaldi do direito lombardo ou também no gemeiner Anklager (acusador comum) da Alemanha, que tinha a função de exercer a acusação quando o particular permanecia passivo.
            A figura do procurador da Coroa existiu em Portugal, já sob o reinado de Afonso III, em 1289. Igualmente, em 1387, o Rei Don Juan I criou "El Ministerio Fiscal", que guardava certa semelhança com o Ministério Público atual.
            Em 1302, coube à França criar o Ministério Público, referindo-se aos procuradores do rei. Em 1690, houve um decreto na França que atribuía vitaliciedade aos agentes do Ministério Público.

2. Origem e desenvolvimento no Brasil

            No Código de Processo Criminal de 1832, surgiu o Ministério Público no Brasil, sob rápida referência como "promotor da ação penal".
            Posteriormente, o Decreto n.°120, de 21-1-1843, refere-se à regulamentação do Ministério Público, afirmando que os promotores seriam nomeados pelo Imperador do Município da Corte e pelos Presidentes nas Provinciais, por tempo indefinido, e serviriam enquanto houvesse conveniência na sua conservação no serviço público, sendo, caso contrário, indistintamente demitidos por aqueles que os nomearam.
            Durante a Primeira República, o Presidente Campos Salles foi o precursor da independência do Ministério Público no Brasil, com a edição do Decreto n.°848, de 11-10-1890, expedido para a reforma da justiça no Brasil. Ainda em 1890, com o Decreto n.°1.030, o Ministério Público surgiu como instituição necessária.
            A Constituição de 1891 referiu-se, no Art. 58, § 2.°, ao Procurador-Geral da República, a ser escolhido entre os membros do Supremo Tribunal Federal, prevendo que "os Tribunaes Federaes elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias. A nomeação e a demissão dos empregados, bem como o provimento dos officios de justiça nas circumscripções judiciárias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunais. O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei".
            A Constituição de 1934 preocupou-se mais profundamente com o Ministério Público, regulando-o no Título I (Da organização Federal), Capítulo VI (Dos órgãos de cooperação nas actividades governamentaes), Secção I (Do Ministério Público). Entre importantes normas, a Constituição Federal previu a existência de Ministérios Públicos na União, no Distrito Federal e Territórios, e nos Estados, a serem organizados por lei (Art. 95). Além disso, o Chefe do Ministério Público, no âmbito federal (Procurador-Geral da República), passou a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, sem a necessidade de fazer parte do Poder Judiciário, porém, com os mesmos vencimentos destes. A Carta Constitucional também previu a estabilidade e vedações aos membros do Ministério Público, e a necessidade de concurso público para o ingresso à carreira.
            A constituição atual situa o Ministério Público em capítulo especial, (CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – SEÇÃO I – DO  MINISTÉRIO PÚBLICO) fora da estrutura dos demais poderes da República, consagrando total autonomia e independência e ampliando suas funções (Art. 127/130), sempre em defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade.
 - LC Nº  75, DE 20/05/93 (LEI ORGANICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO).
Assim, constitucionalmente, o Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.
            Como salienta Nagib Slaibi Filho,         

O Ministério Público brasileiro, com a moldura e a consistência que lhe foi dada pela Constituição de 1988, bem representa a contradição decorrente de tais influências, pois: a) dos Estados Unidos, herdou a desvinculação com o Poder Judiciário, a denominação de sua chefia, o controle externo de determinadas atividades administrativas ligadas ao Poder Executivo, o resquício de poder participar da política partidária, ainda que em hipóteses restritas previstas em lei, a postura independente que aqui somente se subordina à consciência jurídica de seu membro, como, aliás, está na Lei Maior ao assegurar sua autonomia funcional e administrativa (Art. 127); b) da Europa continental, herdou a simetria da carreira com a magistratura, inclusive as prerrogativas similares, o direito de assento ao lado dos juízes, as vestes próprias e até mesmo o vezo de atuar como se magistrado fosse, embora devesse ter o ardor do advogado no patrocínio da causa. O Ministério Público desenvolveu-se sob a influência do Novo e Velho Mundo, e da simbiose vem a sua força.

            Com base na Constituição Federal foi editada a Lei nº   8.625, de 12-2-1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados. A Lei Complementar Federal nº  75, de 20-5-1993, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

3.  Posicionamento constitucional

            O posicionamento constitucional do Ministério Público sempre provocou análise e perplexidade na doutrina, não só pelas constantes alterações no texto constitucional - como já salientado -, mas também pela transformação evolutiva jurídico-social que sofreu a Instituição, culminando com o moderno texto de 1988.
            Analisando a Carta Anterior, que colocava o Ministério Público como órgão do Poder Executivo, Celso de Mello já apontava que seus membros sujeitavam-se a regime jurídico-especial, gozando, no desempenho de suas funções, de plena independência. Da mesma forma, José Afonso, da Silva afirma que a Instituição ocupa lugar cada vez mais destacado na organização do Estado, em virtude do alargamento de suas funções de proteção aos direitos indisponíveis e de interesses coletivos, tendo a Constituição Federal dando-lhe relevo de instituição permanente e essencial à função jurisdicional, mas que ontologicamente sua natureza permanece executiva, sendo seus membros agentes políticos, e como tal, atuam com plena e total independência funcional.

4.  Conceito

            O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127 da Constituição Federal, Art. 1° da Lei nº  8.625/93, Art. 1° da Lei Complementar Federal nº  75/93 e Art. 1º da Lei Complementar/SP nº 734/93).

5. Princípios do Ministério Público

            São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição Federal, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e o princípio do promotor natural. A doutrina enumera outros princípios infraconstitucionais: o exercício da ação penal, a irrecusabilidade e a irresponsabilidade.

5.1 Unidade

            A unidade significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Ministério Público, inexistindo entre o Ministério Público Federal e os dos Estados, nem entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do Ministério Público da União.

5.2 Indivisibilidade

            O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de acordo com as normas legais. Importante ressaltar que a indivisibilidade resulta em verdadeiro corolário do princípio da unidade, pois o Ministério Público não se pode subdividir em vários outros Ministérios Públicos autônomos e desvinculados uns dos outros.

5.3  Princípio da independência ou autonomia funcional

            O órgão do Ministério Público é independente no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja somente devendo prestar contas de seus atos à Constituição, às leis e à sua consciência.
            Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos de administração superior do Ministério Público podem editar recomendações sobre a atuação funcional para todos os integrantes da Instituição, mas sempre sem caráter normativo.
            No direito constitucional pátrio, só se concebe no Ministério Público uma hierarquia no sentido administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da instituição, nunca de índole funcional.
            A independência funcional mostra-se presente, exemplificadamente, na redação do Art. 28 do Código de Processo Penal, pois, discordando o Procurador-geral de Justiça da promoção de arquivamento do Promotor de Justiça, poderá oferecer denúncia, determinar diligências, ou mesmo designar outro órgão ministerial para oferecê-la, mas jamais poderá determinar que o proponente do arquivamento inicie a ação penal.
            A Constituição Federal valorizou de tal modo a independência e autonomia do Ministério Público que considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da Instituição (CF, Art. 85, II).

5.4  Princípio do promotor natural

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do presente princípio por maioria de votos, no sentido de proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, em incompatibilidade com a Constituição Federal, que determina que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele intervém de acordo com seu entendimento pelo vigília do interesse público, garantia esta destinada a proteger, principalmente, a imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto em sua defesa quanto essencialmente em defesa da sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente.
Conforme salientou:
o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e na inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isso mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável.

            É inadmissível, portanto, após o advento da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.625/93, que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isto seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional. Esta inamovibilidade é ampla, protegendo o cargo e a função, pois seria um contrassenso ilógico subtrair as respectivas funções aos próprios cargos.
            O próprio Art. 10 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta qualquer possibilidade de designações arbitrárias, prevendo somente competir, excepcionalmente, ao Procurador-Geral a designação de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo, porém, recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços, para assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste, para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público. Observe-se, ainda, a expressa proibição constitucional de nomeação de membro do Ministério Público “ad hoc”, pois nos termos do Art. 129, § 2.°, da Constituição Federal, as funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.

6. Funções

            A Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal com a titularidade exclusiva da ação penal pública (cf. comentário sobre Art. °, LIX) quanto no campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública.
            Dessa forma, a Constituição Federal enumera as importantíssimas funções ministeriais.
            São funções institucionais do Ministério Público: (Art. 129).
            I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
            II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
            III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
            IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta constituição;
            V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
            VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
            VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
            VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
            IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
            A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/93) em seu Art. 25 estabelece outras funções ministeriais de grande relevância.
            1. Propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual.
            2. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
            a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
            b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
            3. Manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
            4. Exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
            5. Deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
            6. Ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
            7. Interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça.
            Outras funções podem ser previstas em nível estadual, seja pelas Constituições Estaduais, seja pelas diversas leis complementares dos Estados-membros, desde que adequadas à finalidade constitucional do Ministério Público.
            Ademais, além de garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes, o legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao status constitucional dos indivíduos, armando-o de garantias que possibilitassem o exercício daquelas e a defesa destes.
           
7.  Ministério Público e legitimidade para defesa do patrimônio público e zelo dos direitos constitucionais do cidadão

            A Constituição Federal prevê no inciso III, do Art. 129, que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
            Manoel Gonçalves Ferreira Filho salienta que o inquérito civil e a ação civil pública foram criados pela Lei nº 7.347/85, com a finalidade de efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, concluindo que:

o texto constitucional alargou o alcance desses instrumentos. Por um lado, estendeu-os à proteção do patrimônio público em geral, dando, pois, à ação civil pública, âmbito análogo ao da ação popular (v. Art. °, LXXIII). Por outro lado, tornou meramente exemplificativa uma enumeração que era taxativa. Note-se que a regra constitucional se refere a outros interesses difusos e coletivos.

            Esta atuação do Ministério Público visa adequar nosso ordenamento jurídico à tendência contemporânea de todo o Direito Constitucional universal, que é impedir, de todas as formas possíveis, o desrespeito sistemático às normas Constitucionais, que conduz à erosão da própria consciência constitucional.
            Assim, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "na sociedade contemporânea de massa, e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil, vinculado estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de extraordinário valor na defesa da cidadania”.

8. Garantias do Ministério Público

            As garantias constitucionais do Ministério Público foram-lhe conferidas pelo legislador constituinte objetivando o pleno e independente exercício de suas funções e podem ser divididas em garantias institucionais e garantias aos membros. Tão importante este objetivo, que a Constituição Federal considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios do livre exercício do Ministério Público (Art. 85, II, da Constituição Federal).
            As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, do mesmo modo que as imunidades parlamentares e os predicamentos da magistratura, não são privilégios nem quebram o princípio da isonomia. É essa a razão pela qual se pode falar da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos promotores e dos juízes como prerrogativas visando à defesa do Estado democrático de Direito e dos direitos fundamentais.

8.1 Garantias da instituição

            A -  Autonomia funcional, administrativa e financeira.

            O Art. 127, § 2º da Constituição Federal prevê autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, enquanto o Art. 3.° da Lei Orgânica Nacional ampliou esta autonomia, prevendo também a financeira.
            A autonomia funcional, como já comentado em tópico anterior, significa que os membros do Ministério Público, no cumprimento dos deveres funcionais, submetem-se unicamente aos limites determinados pela Constituição, pelas leis e pela sua própria consciência, não estando subordinados a nenhum outro Poder, isto é, nem Executivo, nem ao Legislativo, nem ao Judiciário.
            O próprio Art. 127, § 2º da Constituição Federal prevê que “ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
·         § 2º com a redação dada pela EC no 19, de 4-6-1998.
·         Lei no 11.144, de 26-7-2005, dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República.
·         Lei no 12.042, de 8-10-2009, dispõe sobre a revisão do subsídio do Procurador-Geral da República.

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles,

a autonomia financeira é a capacidade de elaboração da proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover as atividades e serviços do órgão titular da dotação. Essa autonomia pressupõe a existência de dotações que possam ser livremente administradas, aplicadas e remanejadas pela unidade orçamentária a que foram destinadas. Tal autonomia é inerente aos órgãos funcionalmente independentes, como são o Ministério Público e o Tribunal de Contas, os quais não poderiam realizar plenamente as suas funções se ficassem na dependência de outro órgão controlador de suas dotações orçamentárias.

            Para garantir que o Ministério Público, em defesa da sociedade, exercesse seu dever constitucional, diversas garantias de independência e autonomia foram previstas, bem como diversos sistemas de controles.
            Uma das garantias dadas pela Constituição Federal ao Ministério Público, visando a sociedade e a defesa intransigente do regime democrático, foi o modo de nomeação e destituição do Chefe da Instituição, seja do Ministério Público da União (Procurador-Geral da República), seja dos Ministérios Públicos dos Estados (Procurador-Geral de Justiça), bem como a existência de mandato por tempo certo, impossibilitando sua demissão ad nutum, garantindo-lhe a imparcialidade necessária.
            O membro do Ministério Público somente poderá perder seu cargo por decisão judicial transitada em julgado. A vitaliciedade somente é adquirida após o chamado estágio probatório, ou seja, após dois anos de efetivo exercício da carreira, mediante aprovação no concurso de provas e títulos.
            O membro vitalício dos Ministérios Públicos dos Estados somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; exercício da advocacia; abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
            A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores.
            Em relação aos membros do Ministério Público da União, prevê o Art. 208 da LC nº 75/93 que a propositura de ação para perda do cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o procedimento administrativo, acarretará seu afastamento do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.
            Note-se que, excepcionalmente, o membro do Ministério Público poderá não ser vitalício, mesmo que já tenha ultrapassado o estágio probatório, preservando tão-somente a garantia da estabilidade. Essa hipótese ocorre em relação aos membros do Ministério Público admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 que optarem pelo regime anterior no que disser respeito às garantias e vantagens, observando-se quanto às vedações, a situação jurídica da própria data da promulgação da Carta Magna (ADCT, Art. 29, § 3.°).

            B -  Inamovibilidade

            Art. 128, I, b, da Constituição Federal e Art. 38, II, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Art. 209 da Lei Complementar nº 75/93
            Uma vez titular do respectivo cargo, o membro do Ministério Público somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única exceção constitucional por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
            No caso do Ministério Público da União, o órgão colegiado competente é o Conselho Superior do respectivo ramo (Art. 211 da LC nº 75/93).
            Importante ressaltar que a garantia da inamovibilidade somente pode ser concedida a determinados agentes públicos por norma da Constituição Federal.

            C -  Irredutibilidade de subsídio

            O subsídio do membro do Ministério Público não poderá ser reduzido, para pressioná-lo a exercer suas atribuições. A esta garantia aplica-se o já estudado no capítulo do Poder Judiciário. Art. 128, I, c.

            D -  Vedações constitucionais

            É vedado ao membro do Ministério Público:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em indisponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

 
9. Exercício da política partidária, salvo as exceções previstas em lei

            A Constituição Federal prevê como vedação expressa ao membro do Ministério Público o exercício da atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
            Esta norma refere-se aos membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira após a promulgação da Constituição de 1988, ou para os demais, que não tenham feito a opção do Art. 29, § 3º ADCT.
            Em relação aos demais membros, o legislador constituinte permitiu a realização de opção, prevista no § 3°, do Art. 29, ADCT.

“Art. 29, § 3º, ADCT - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta”.

            Tal vedação, porém, não constitui criação, por parte do legislador constituinte, de causa absoluta de inelegibilidade, mas espécie de inelegibilidade relativa.
Dessa forma, o membro do Ministério Público possui, constitucionalmente e em tese, elegibilidade absoluta para disputa de qualquer cargo, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na própria Constituição Federal, ou os criados em lei complementar (CF, Art. 14, § 9º), entre eles, a filiação partidária.
            A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: Art. 44, V - Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações - exercer atividade político-partidária, ressalvadas a filiação e as exceções previstas em lei. Art. 80 - Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
            O Estatuto do Ministério Público da União: Art. 237, V - É vedado ao membro do Ministério Público da União: V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.  
            Não restando dúvidas de que ao membro do Ministério Público, independentemente do momento de ingresso na carreira, são permitidas a filiação partidária e a candidatura para mandatos eletivos, sendo pois uma exceção prevista em lei, permitida pela válvula de escape constitucional do Art. 128, § °, III, e; resta saber se a constituição prevê, ou ainda, permite que se preveja alguma outra regra de inelegibilidade relacionada ao membro do Ministério Público, por meio de ato normativo diferente da lei complementar.
            As condições de elegibilidade são tratadas no Capítulo IV, do Título II, da Constituição Federal, denominado "DOS DIREITOS POLÍTICOS" e vêm descritas nos §§ 3.° a 9.° do Art. 14.
            A Constituição estabelece as hipóteses mínimas de inelegibilidades em normas de aplicabilidade imediata, cuja eficácia iniciou-se com a própria promulgação do texto maior. Porém, além dessas, permitiu-se a criação de outras hipóteses de inelegibilidades relativas, por meio da edição de uma lei complementar. Existe, portanto, uma autêntica reserva de Lei Complementar e, consequentemente, qualquer outra lei, regulamento, regimento, portaria, ou resolução que verse o assunto será inconstitucional, por invasão de matéria própria e exclusiva daquela espécie normativa.
            Em conclusão, as Leis Orgânicas do Ministério Público e a Lei Complementar nº 64/90 previram a possibilidade de o membro do Ministério Público, mesmo aquele que tenha ingressado após a promulgação da Constituição Federal de 1988, candidatar-se, desde que preenchido um requisito, qual seja, a desincompatibilização.
            São os seguintes os prazos para desincompatibilização do membro do Ministério Público, em razão do cargo a ser disputado:
Presidente e vice-presidente: seis meses anteriores ao pleito (Art. 1°, II, j); Governador e vice-governador: seis meses anteriores ao pleito (Art. 1°, III, a);
Prefeito e vice-prefeito: quatro meses anteriores ao pleito (Art. 1°, IV, b);
Senador da República: seis meses anteriores ao pleito (Art. 1°, V, b);
Deputado federal, estadual e distrital: seis meses anteriores ao pleito (Art. 1° VI).
Vereador: seis meses anteriores ao pleito (Art. 1°, VII).

10.  Da impossibilidade de supressão ou alteração das funções, garantias e prerrogativas constitucionais do Ministério Público

            Assim, se é verdade que no regime democrático da República Federativa do Brasil os Poderes do Estado são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário (Art. 2.°, CF), todos autônomos entre si; não é menos verdade que "o mínimo irredutível de uma autêntica Constituição deve conter regras de separação de poderes: um mecanismo de cooperação e controle desses poderes – “cheks and balances”;  um mecanismo para evitar bloqueios respectivos entre os diferentes detentores de funções do poder...".
            Dessa forma, o legislador constituinte criou, dentro do respeito à teoria dos "freios e contrapesos" (cheks and balances), um órgão autônomo e independente deslocado da estrutura de qualquer dos Poderes do Estado, um verdadeiro fiscal da perpetuidade da federação, da Separação de Poderes, da legalidade e moralidade pública, do regime democrático e dos direitos e garantias individuais: o Ministério Público.
            Para a garantia desta fiscalização e do próprio regime democrático, a constituição conferiu importantes funções e garantias institucionais ao Ministério Público, impedindo a ingerência dos demais poderes do Estado em seu funcionamento. Como escrevia Madison, todo o poder tende a ser invasor e, por isso, deve ser posto em condições de não exceder os limites que lhe são traçados, razão pela qual, depois da divisão de poderes, o mais importante é garanti-los contra suas recíprocas invasões.
            As funções e garantias institucionais do Ministério Público, assim como já afirmado, igualam-se às imunidades e prerrogativas dos membros do Legislativo, Judiciário e do chefe do Poder Executivo, em defesa das garantias e direitos fundamentais do cidadão e da sociedade, do regime democrático e da própria Separação de Poderes, dentro da já citada teoria dos freios e contrapesos.
            Retirar do Ministério Público tais funções, ou mesmo retirar-lhes as garantias para o bom exercício destas funções corresponde a diminuir a efetividade das liberdades públicas, ou em outras palavras, aboli-Ias parcialmente, de forma implícita, o que é taxativamente vedado pelo texto constitucional.
            Dessa forma, e retornando a ideia central das “cláusulas pétreas", de que a vedação atinge a pretensão de modificar, bastando que a proposta de emenda se encaminha ainda que remotamente, "tenda" (emenda tendentes, diz o texto), para sua, abolição qualquer pretensão de alterar as funções, garantias ou prerrogativas da Instituição, alteraria diretamente o Art. 60, § 4.°, da Constituição Federal, pois alteraria a fiscalização do regime democrático e dos direitos e garantias fundamentais, repercutindo na Separação de Poderes, sendo, pois, de flagrante inconstitucionalidade.

ADVOCACIA PÚBLICA

            A Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (Art. 131 CF/88).
            Prediz o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público.
            A Constituição Federal de 1988, já não era sem tempo, rompeu a tradição existente da representação judicial da União ser exercida pelo Ministério Público, transformando-o em defensor da sociedade e criando uma instituição diretamente ligada ao Poder Executivo para exercer esse importante dever.
            A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo a necessária relação de confiança entre representado (Presidente, como Chefe do Executivo Federal) e representante, que justifica a livre escolha.
            Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas e serão organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, trazendo a Emenda Constitucional nº 19/98 a novidade da obrigatoriedade da participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas suas fases.
            Aos procuradores será assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias, ressalvada a situação daqueles que já se encontrassem em estágio probatório à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, aos quais será assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade, nos termos do Art. 28 da citada EC 19/98. Aplica-se à Advocacia Pública as normas remuneratórias previstas no Art. 39, § 4°.

ADVOCACIA
            A Constituição de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos advogados na vida de um Estado democrático de direito.
1.  Indispensabilidade do advogado.
            O princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado, previsto no art. 133 da Carta Maior, não é absoluto. Assim, apesar de constituir-se fator importantíssimo a presença do advogado no processo, para garantia dos direitos e liberdades públicas previstos na Constituição Federal e em todo o ordenamento jurídico, continua existindo a possibilidade excepcional da lei outorgar o “ius postulandi a qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus e na revisão criminal.
            Assim, a revisão criminal, mesmo após a Constituição Federal de 1988, independe de subscrição de advogado, quando requerida pessoalmente pelos legitimados, segundo o art. 623 do Código de Processo Penal. Porém, se for requerida por procurador, este há de ser advogado. O mesmo ocorre com o habeas corpus, pois sua interposição há que ser feita à luz do princípio do direito de defesa assegurada constitucionalmente (art. 5°, LX) que inclui, sem sombra de dúvida, o direito à autodefesa.
            O advogado deve comprovar sua efetiva habilitação profissional, demonstrando a regularidade de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados.
2.  Imunidade do advogado.
            A inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não é absoluta, sujeitando-se aos limites legais,  pois como decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas.

            Analisando a referida imunidade, o Superior Tribunal de Justiça ainda concluiu que:

Os advogados prestam importante serviço e contribuição para o bom exercício da Justiça, sendo natural que, no exercício regular da atividade, o façam, até, com ardor e veemência. Nunca, porém, deixando de lado o essencial, que é a defesa da causa, para uma luta contra o colega adverso, ou contra o representante do Ministério Público, ou ofendendo a honra, desabusada e desnecessariamente, fora dos limites da causa ou da defesa de direitos e prerrogativas de que desfrutam.

            Em sessão Plenária do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, por maioria absoluta de votos, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 7°, § 2°, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), pela ausência do caráter absoluto da imunidade do advogado.
            Saliente-se, portanto, que haverá excesso impunível se a ofensa irrogada for vinculada à atividade funcional e pertinente à pretensão que esteja o advogado defendendo em juízo. A imunidade inexistirá quando a ofensa for gratuita, desvinculada do exercício profissional e não guardar pertinência com a discussão da causa.
            Ressalte-se, ainda, que a imunidade profissional do advogado não alcança abusos cometidos em entrevistas aos meios de comunicação.

DEFENSORIA PÚBLICA

            A Constituição Federal prevê, ainda, a criação da Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus e gratuitamente dos necessitados.
            O Congresso Nacional, através de Lei Complementar, organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO

            A Constituição Federal em seu Título V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, SEÇÃO I, regulamenta a aplicação de duas medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de anormalidade - Estado de defesa e Estado de sítio, possibilitando inclusive a suspensão de determinadas garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado, justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública.
            É o chamado sistema constitucional das crises, consistente em um conjunto de normas constitucionais, que informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a manutenção ou o restabelecimento da normalidade constitucional.
            A gravidade de ambas as medidas, cuja finalidade será sempre a superação da crise e o retorno ao status quo ante, exige irrestrito cumprimento de todas as hipóteses e requisitos constitucionais, sob pena de responsabilização política, criminal e civil dos agentes políticos usurpadores.
            O Estado de defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior e não exige para sua decretação, por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. O decreto presidencial deverá determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais.
            O Estado de sítio corresponde a suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que o Estado de defesa e obrigatoriamente o Presidente da República deverá solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para decretá-lo.
Em ambas as hipóteses serão ouvidos, sem caráter vinculativo, os Conselhos da República e da Defesa Nacional, para que aconselhem e opinem ao Presidente da República.
            A possibilidade do controle jurisdicional do Estado de Defesa e do Estado de Sítio envolve diversos problemas, mas a doutrina e a jurisprudência direcionam-se para a possibilidade do controle da legalidade. Assim, será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas durante a execução das medidas do Estado de Defesa ou de Sítio, inclusive por meio de mandado de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais, e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para total desrespeito à constituição e às leis. Em relação, porém, à análise do mérito discricionário do Poder Executivo (no caso do Estado de defesa) e desse juntamente com o Poder Legislativo (no caso do Estado de Sítio), a doutrina dominante entende impossível, por parte do Poder Judiciário, a análise da conveniência e oportunidade política para a decretação.

 Quadro comparativo: estado de defesa e estado de sítio

Previsão legal:
Estado de Defesa -> Art. 136, caput
Estado de Sítio -> Art. 137, I
Estado de Sítio -> Art. 137, II

Hipóteses:
Estrado de Defesa -> 1.  Ordem pública ou paz social ameaçada, 2. I institucional, 3.  Calamidade natural
Estado de Sítio  - Art. 137, I -> 1.  Comoção nacional, 2.  Ineficácia do Estado de Defesa
Estado de Sítio - Art. 137, II -> 1. Declaração de guerra, 2. Reposta à agressão armada estrangeira.

Atribuição para a decretação:
Estado de Defesa -> Presidente da República (Art. 84, IX, da CF)
Estado de Sítio - Art. 137, I -> Presidente da República (Art. 84, IX, da CF)
Estado de Sítio - Art. 137, II -> Presidente da República (Art. 84, IX, da CF)

Procedimento:
Estado de Defesa -> Presidente verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República (CF, Art. 89) e de Defesa Nacional (CF, Art. 91). Com os pareceres, decidirá se decreta ou não o Estado de Defesa.
Estado de Sítio - Art. 137, I -> Presidente verifica a hipótese legal, solicita pareceres dos Conselhos da República (CF, Art. 89) e de Defesa Nacional (CF, Art. 91). Com os pareceres, solicita ao Congresso Nacional autorização para decretação do Estado de Sítio, expondo os motivos determinantes do pedido. O Congresso Nacional somente poderá autorizar por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Com a autorização, o Presidente poderá decretar o Estado de Sítio.
Estado de Sítio - Art. 137, II -> IDEM O PROCEDIMENTO ANTERIOR DE DECRETAÇÃO DE ESTADO DE SÍTIO.
Prazo:
Estado de Defesa -> Máximo de 30 dias, prorrogado por mais 30 (trinta) dia uma única vez.
Estado de Sítio - Art. 137, I -> Máximo de 30 dias, prorrogado por mais 30 dias, de cada vez.
Estado de Sítio - Art. 137, II -> O tempo necessário da guerra ou para repelir a agressão armada estrangeira.
Áreas abrangidas:
Estado de Defesa -> Locais restritos e determinados (CF, Art. 136, caput).
Estado de Sítio - Art. 137, I -> Âmbito nacional. Após o Decreto, o Presidente especificará as medidas específicas e as áreas abrangidas (CF, Art. 138, caput).
Estado de Sítio - Art. 137, II -> Âmbito nacional. Após o Decreto, o Presidente especificará as medidas específicas e as áreas abrangidas (CF, Art. 138, caput).

Restrições a direitos e garantias individuais*:

Estado de Defesa -> Poderão ser restringidos (CF, Art. 136) as previsões do Art. °, XII (sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas), XVI (direito de reunião) e LXI (exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente).
Estado de Sítio - Art. 137, I -> Poderão ser restringidos (CF, 139) as previsões do Art. °, XI (inviolabilidade domiciliar), XII (sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas), XVI (direito de reunião), XXV (direito de propriedade), LXI (exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente) e também o Art. 220 (liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação).
Estado de Sítio - Art. 137, II -> Poderão ser restringidos, em tese, todas as garantias constitucionais, desde que presentes três requisitos constitucionais:
1. Necessidade de efetivação da medida
2. Tenham sido objeto de deliberação por parte do Congresso Nacional no momento de autorização da medida
3. Devem estar expressamente previstos no Decreto presidencial. Nacional (CF, Art. 138, caput, c.c. 139, caput).

Controle político sobre a decretação:

Estado de Defesa -> É posterior. Decretado o Estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificativa ao Congresso Nacional, que somente aprovará a decretação por maioria absoluta e ambas as Casas Legislativas (CF, Art. 136, § 4.°), editando o respectivo Decreto Legislativo (CF, Art. 49, IV).
Estado de Sítio - Art. 137, I -> O Controle Congressual é prévio, uma vez que há necessidade de autorização para que o Presidente o decrete.
Estado de Sítio - Art. 137, II -> O Controle Congressual é prévio, uma vez que há necessidade de autorização para que o Presidente o decrete.

Fiscalização Política sobre as medidas:

Estado de Defesa -> A mesa do Congresso Nacional,** ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Estado de Sítio - Art. 137, I -> IDEM
Estado de Sítio - Art. 137, II -> IDEM

Atividade parlamentar:

Estado de Defesa -> O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas (CF, Art. 136, § 6.°). Em hipótese alguma permite-se o constrangimento do Poder Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade (CF, Art. 85, II).
Estado de Sítio - Art. 137, I -> IDEM (CF, Art. 138, § 3.°). Além disso, no Estado de Sítio não se incluirá a possibilidade de restrição à liberdade de informação, a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Estado de Sítio - Art. 137, II -> IDEM (CF, Art. 138, § 3.°). Além disso, no Estado de Sítio não se incluirá a possibilidade de restrição à liberdade de informação, a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Responsabilidade:

Estado de Defesa -> Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (CF, Art. 141, caput).
Estado de Sítio - Art. 137, I -> IDEM
Estado de Sítio - Art. 137, II -> IDEM

Prestação de contas:

Estado de Defesa -> Cessada a situação excepcional, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições aplicadas (CF, Art. 141, parágrafo único).
Estado de Sítio - Art. 137, I -> IDEM
Estado de Sítio - Art. 137, II -> IDEM

Desrespeito dos requisitos e pressupostos constitucionais por parte do Presidente da República

Estado de Defesa -> Crime de responsabilidade (CF, Art. 85), sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
Estado de Sítio - Art. 137, I -> IDEM
Estado de Sítio - Art. 137, II -> IDEM

* A título comparativo, consultar Paolo Barile, op. cit. p. 450-452, que disserta sobre as hipóteses de suspensão temporária de determinadas liberdades constitucionais, em virtude de intervenções governamentais de urgência.
** A Mesa do Congresso Nacional, como já observado, é composta de sete membros: Presidente do Senado Federal, 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, 2.° Vice-Presidente do Senado Federal, 1º Secretário da Câmara dos Deputados, 2.° Secretário do Senado Federal, 3.° Secretário da Câmara dos Deputados, 4.° Secretário do Senado Federal.
 FONTE: ALEXANDRE MORAES - 13A. Ed.