quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Trabalho sobre Analogia



SUMÁRIO

1.  Introdução....................................................................................................04
2.  Resumo........................................................................................................05
3.  A Analogia....................................................................................................06
4.  Conclusão....................................................................................................08
5.  Referencias..................................................................................................09
 

1. INTRODUÇÃO

            O presente estudo pretende descrever porque a analogia pode ser utilizada como estratégia argumentativa e como se caracteriza esse tipo de argumento. Segundo Miguel Reale, a analogia consiste, em sua essência, no preenchimento da lacuna verificada na lei, graças a um raciocínio fundado em razões de similitude, ou ainda, correspondência entre certas notas características do caso regulado e as daquele que não o é.
            Assinala também o doutrinador que o recurso à analogia não impede que recorramos, concomitantemente, aos costumes e aos princípios gerais do Direito, mesmo porque todo raciocínio analógico pressupõe a apontada correspondência entre duas modalidades do real confrontadas e conduz de maneira natural ao plano dos princípios.
            “Analogia”, segundo o Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa, é o ponto de semelhança entre coisas diferentes, semelhança, similitude, parecença, operação lógica mediante a qual se supre as omissões da lei, aplicando à apreciação de uma dada relação jurídica às normas de direito objetivo disciplinadoras de casos semelhantes.
 

2.  RESUMO
            Argumento por analogia é o argumento que pressupõe que a Justiça deve tratar de maneira igual, situações iguais. As citações de jurisprudência são os exemplos mais claros do argumento por analogia, que é bastante útil porque o juiz será de modo, influenciado a decidir de acordo com o que já se decidiu em situações anteriores.
            Quanto se faz citação jurisprudencial é importante:
- destacar o trecho citado (conforme recomendação feita acerca do argumento de        autoridade);
- iniciar e terminar a citação com aspas;
- indicar destaques e omissões;
- não alterar, nem corrigir, o trecho citado;
- indicar a fonte (Tribunal, Câmara, Relator, número do recurso, data de publicação e repertório autorizado, se houver);
- não transcrever trechos muito longos;
- não exagerar na quantidade;
- mostrar, na argumentação, como se aproveita aquela decisão, por analogia;
- quando se tratar de jurisprudência utilizada como paradigma para recursos especial ou extraordinário, além de mencionar o repertório autorizado, fazer a comparação analítica;
- ler a íntegra da decisão, antes de citá-la e, se possível, juntar a copia à peça.
            O legislador, no Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, facultou ao julgador a utilização da analogia como fonte do Direito. Isso demonstra claramente que, o Direito necessita, em casos inusitados, utilizar esse procedimento a fim de suprir lacunas na lei para o tratamento de uma determinada matéria.
            Um princípio básico do direito penal é que não se usa a analogia para prejudicar o réu. É um princípio democrático para evitar que as pessoas vivam sob a sombra do receio de se tornarem vítimas de punições por analogia.
            Para que alguém seja condenado por roubo é necessário que haja a violência ou grave ameaça. Se não houve nem violência nem grave ameaça, o magistrado não pode usar uma interpretação analógica e dizer que o objeto ainda assim foi subtraído e, portanto, houve o roubo. É por esse motivo o legislador teve que criar outro crime – o furto – para punir os casos em que não há violência ou grave ameaça. Caso contrário, o batedor de carteira não seria punível, já que ele não agiu com violência ou ameaçou.
            Perelman também distingue o argumento de analogia do argumento de comparação. Em suas palavras, os argumentos de comparação deverão ser distinguidos tanto dos argumentos de identificação quanto do raciocínio por analogia.  Entretanto, os critérios a que Perelman recorre para mostrar essa diferença são de natureza subjetiva. Ele afirma que a comparação é um procedimento muito mais apta de prova que a analogia ou a semelhança.
3.  A ANALOGIA
            A Constituição Federal de 1988, elaborada após um regime ditatorial, estendeu direitos e deveres aos cidadãos, que podemos considerar extremamente democráticos¹. E em nome desses direitos, principalmente os direitos à dignidade da pessoa humana, outras leis e jurisprudências foram criadas com base na analogia dos costumes à medida que as situações foram aparecendo e não existia alguma norma que balizasse o caso concreto.
            Citemos o caso dos homoafetivos, que na falta de uma regulamentação requer, por analogia, alcançar a tutela desses direitos civis como o casamento. Ironicamente, nossa Constituição, no sentido de proteger a família, em seu Art. 226, no parágrafo terceiro, diz que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.  Também, no Art. 5º, reza “que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição”.
            A proteção à entidade familiar deve se estender aos homoafetivos, por analogia à entidade familiar composta entre homem e a mulher. É necessário, porém, justificar fundamentadamente por qual motivo a proteção de um caso se estende ao outro.
            Um outro argumento muito utilizado em analogia é o silogismo. O silogismo nada mais é que a apresentação de duas premissas tidas  como verdadeiras e que conexão determina uma conclusão lógica. A mais célebre é a que diz “que todo homem é mortal”, a premissa maior, de valor incontestável. Como segunda premissa, diz-se que “Sócrates é homem”. Como conclusão lógica temos “Sócrates é mortal”. Vejamos um outro exemplo: O presidente americano George Bush argumentou uma vez que o papel do vice-presidente é o de apoiar as políticas do presidente, concordando ou não com elas, porque "ninguém quer meter gols na própria baliza". Bush está sugerindo que fazer parte da administração é como fazer parte de uma equipe de futebol. Quando alguém entra para uma equipe de futebol, concorda em obedecer às decisões do treinador, porque o sucesso da equipe depende dessa obediência. Bush sugere que, analogamente, entrar para a administração é um compromisso de obediência às decisões do presidente, porque o sucesso da administração depende também da obediência. Distinguindo premissas e conclusão:
            Quando alguém entra para uma equipe de futebol, concorda em obedecer às decisões do treinador (porque o sucesso da equipe depende da obediência dos respectivos membros). PREMISSA MAIOR.  A administração americana é como uma equipe de futebol (o seu sucesso depende também da obediência dos respectivos membros). PREMISSA MENOR.  Logo, quando alguém entra para a administração americana, concorda em obedecer às decisões do presidente. CONCLUSÃO.
            Repare na palavra “como”, em itálico, na segunda premissa. Quando um argumento sublinha as semelhanças entre dois casos, é muito provavelmente um argumento por analogia. Podem-se usar também as palavras “logo”, “conclui-se”.
            Mas temos que ter em mente que nem todas as premissas são verdadeiras e as pessoas são enganadas por não ter o conhecimento adequado das verdades, ou premissas enunciadas. Na realidade, algumas dessas conclusões tiradas de premissas falsas.  Vejamos os exemplos a seguir: Esse doente tem diarreia, dores abdominais, náuseas, vômitos, retenção urinária. As pessoas com esses sintomas geralmente têm cólera. Logo, este doente tem cólera. Se as semelhanças referidas nas premissas forem numerosas e significativas, e se não existirem diferenças muito relevantes, é improvável que a conclusão seja falsa. O Heitor e Henrique usam meias e sapatos. O Heitor é rico. Logo o Henrique também o é. Neste exemplo, as semelhanças são escassas e pouco significativas, pelo que a probabilidade da conclusão ser falsa, apesar das premissas serem verdadeiras, é elevada.
           
4. CONCLUSÃO

            Vimos como a analogia é um método de integração jurídica relevante, constituindo-se em um raciocínio por meio de um exemplo, ou seja, uma comparação com um problema semelhante e a utilização da mesma resposta. Para o direito, a analogia seria assim uma forma de solucionar o problema por meio de uma identidade com outro, buscando atender a uma finalidade maior da lei, e nesse sentido, se assemelharia com a Teleologia. As diferentes funções da analogia no âmbito jurídico seriam:
·         Solução de casos concretos: nessa situação o aplicador compara o caso em questão com outro similar e aplica analogicamente a mesma norma e encontrando uma solução semelhante aos dois casos, já que possuíam as mesmas características.
Nos países de sistema “common law”, a analogia tem um papel mais significativo, uma vez que como não existem normas de aplicação, a semelhança de casos constitui base fundamental para que os juízes solucionem problemas.
·         Aplicação de normas: guarda semelhança com a função anterior, de modo que para situações semelhantes, pode-se exigir a aplicação da mesma norma.
·         Aplicação no caso de lacunas: para os casos em que a lei é  omissa, por exemplo, a analogia também poderá ser usada para solucionar este problema.


5.  REFERÊNCIAS


Disponível em <http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/03/analogia-em-direito-penal.html >. Acesso em 24 nov. 2013
Disponível em: <http://www.filedu.com/awestonargumentosporanalogia.html>.  Acesso em 24 nov. 2013.
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995.
FETZNER, Néli Luiza Cavalieri; TAVARES JUNIOR, Nelson Carlos; VALVERDE, Alda da Graça Marques. Lições de argumentação jurídica: da teoria à pratica. Rio de Janeiro: Forense, 2008.












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