Questões
(Todas as respostas devem ser fundamentadas):
1- No que
consiste o pedido de antecipação de tutela? É o ato do juiz por meio de uma
decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcial, os efeitos
do julgamento de mérito, quer em primeira instancia, quer em sede (em razão) de
recurso. Afirma o artigo 273 que o juiz “poderá”, desde que presentes alguns
requisitos, antecipar a tutela jurisdicional. Há que se afirmar porém, que
inexiste aqui qualquer discricionariedade judicial, sendo dever do juiz
conceder a tutela antecipada nos casos em que se façam presentes os requisitos
de sua concessão, e sendo vedado a antecipação se algum requisito estiver ausente. Trata-se de um
“poder-dever” do juiz, a que este não poderá se furtar.
2- Quais as
espécies de cumulação de pedidos e quais os requisitos para que ocorra a
cumulação.
São diversas
as formas de cumulação de pedido: condicional e simples, aquela se dividindo ainda em sucessiva (ou
condicional em sentido estrito), eventual (ou subordinada) e alternativa.
A primeira
espécie de cumulação simples, o autor formula pedidos absolutamente
independentes entre si. Nessa hipótese, as demandas não possuem em comum
elementos outros que não são as partes. Assim, por exemplo, ter-se-á cumulação
quando o autor pretender cobrar do réu
dívidas decorrentes de contratos de mútuos diferentes. Não há entre os pedidos
nenhuma ligação, sendo possível ao juiz decidir cada demanda cumulada de uma
forma diferente. Admite-se, mesmo a possibilidade de que todas sejam
procedentes, razão pela qual esta é a espécie de cumulação em sentido estrito.
Na segunda
espécie de cumulação em sentido estrito, a cumulação sucessiva, o autor formula
dois (ou mais) pedidos, sendo certo que a analise do posterior depende da
procedência do anterior. Exemplo dessa espécie encontra na cumulação de “ação
investigatória de paternidade” com “ação de petição de herança”. O segundo
pedido depende do primeiro, sendo possível a procedência simultânea.
Cumulação em
sentido amplo, eventual ou subsidiária(subordinada), quando o autor formula
dois (ou mais) pedidos, sendo certo que, nessa hipótese, o segundo pedido só
será apreciado se o primeiro for julgado improcedente. Exemplo: Quando o autor
pede a condenação do réu ao cumprimento específico de uma obrigação de entregar
coisa e, no caso, de tal condenação ser impossível por ter a coisa perecida, a
condenação do demandado ao pagamento de seu equivalente pecuniário. Aqui
também, tem-se o ajuizamento de demanda condicional, em que o julgamento da
mesma está subordinado ao resultado do julgamento anterior, sendo, pois,
condição endoprocessual. Art. 286 CPC.
Na cumulação
em sentido alternativo em que o devedor desde o nascimento da relação
obrigacional, se reserva o poder de deliberar-se do vínculo entregando ao
credor, em lugar da prestação devida, uma prestação diferente, desde logo
determinada ou determinável.
3- No que
consistem as Defesas Processuais Peremptórias e Dilatórias e as Defesas de
Mérito Direta e Indireta?
a) Defesa de
mérito
É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.
Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:
I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor;
II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.
É aquela em que o réu resiste à pretensão do autor, lutando pela improcedência do pedido. Pode, por exemplo, negar os fatos afirmados pelo autor ou demonstrar que a ordem jurídica não prevê as consequências por este pleiteadas. Enfim, ataca o pedido do autor.
Conforme a atitude do réu, a defesa de mérito pode ser:
I - direta: se o réu negar a ocorrência dos fatos ou, confirmando os fatos, negar as consequências jurídicas afirmadas pelo autor;
II - indireta: nesse caso o réu admite a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, mas alega fatos novos, impeditivos, extintivos ou modificativos do direito deste.
b) Defesa
processual
Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes. Também a defesa processual pode ser classificada em:
I - defesa processual própria (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleitea a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);
II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da arguição de incompetência do juízo.
A defesa, no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.
Na defesa processual o réu procura atacar a relação jurídica processual. Bem sabe o advogado do réu que a extinção da relação processual impede seja proferida decisão de mérito. Ou, então, que questões processuais podem retardar a prestação jurisdicional. Por exemplo, se for questionada a competência do juízo, essa questão tem de ser dirimida antes. Também a defesa processual pode ser classificada em:
I - defesa processual própria (ou peremptória): é assim considerada a defesa que pleitea a extinção do processo sem resolução do mérito. Por exemplo, a alegação de coisa julgada se acolhida produz essa consequência (CPC, art. 267, V);
II - defesa processual imprópria (ou dilatória): não tem o condão de extinguir o processo, mas certamente prolonga a tramitação processual. Cite-se o exemplo da arguição de incompetência do juízo.
A defesa, no procedimento ordinário, é apresentada por escrito, em petição própria. No procedimento sumário pode ser oferecida ainda na primeira audiência, na forma oral, nos termos do art. 278 do CPC, desde que não seja obtida a conciliação. Nada impede, porém, seja apresentada por escrito.
OUTRA RESOSTA: A) Defesas Processuais: sempre
que o réu apresentar uma defesa processual, estará afirmando que o autor não
preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada.
As defesas podem ser:
A.1)
peremptórias: se o Juiz acolher a tese de
defesa, o processo deverá ser extinto,
ou seja, não há condições de desenvolvimento válido
do processo em razão do vício
processual apontado (ex.: alegação de ilegitimidade
de parte);
A.2) dilatórias: a defesa, ainda que acolhida,
não produzirá a extinção do processo.
Pode haver duas situações diferentes: 1ª) em algumas
circunstâncias, tem-se a certeza de que a defesa dilatória, se for acolhida,
sempre será regularizada, visto que a regularização depende do
Estado-Jurisdição, ou seja, será feita pelo próprio juízo (ex.: declarar o Juiz
suspeito, declarar conexão etc.); 2ª) em algumas circunstâncias, se o Juiz
acolher a defesa,a regularização deverá ser feita pelo autor. Caso o autor não
regularize a situação, o processo será extinto. É considerada uma defesa
dilatória, visto que, a princípio, o processonão será extinto (ex.: alegação de
falta de documento essencial ao processo etc.).
B) Defesas de
Mérito: são as
defesas em que o réu se opõe à própria pretensão deduzida pelo autor. Podem ser
classificadas em dois tipos:
B.1) diretas: quando
o réu impugna os fatos e/ou suas conseqüências jurídicas.
Nesse caso, o ônus da prova permanece com o autor;
B.2) indiretas: o
réu, ao impugnar a demanda, a princípio, concorda com a narrativa
do autor, entretanto, alega a existência de outros
fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor. Nesse caso, o ônus
da prova transfere-se ao réu. Parte
considerável da doutrina divide a defesa de mérito
indireta em:
B.2.1)) defesa de mérito indireta peremptória: aquela que, se for acolhida,
conduz à inexistência de direito por parte do autor (ex.: a alegação de que já
houve o pagamento da obrigação);
B.2.2) defesa de mérito indireta dilatória: aquela que, se for acolhida,
impede o autor de exercer seu direito naquele momento (ex.: o réu alegar que
não cumpriu sua parte no contrato, visto que o autor também não o fez).
4- No que
consiste a revelia e os efeitos da revelia?
Ocorre
quando o réu, regularmente citado, deixa de responder à demanda. O CPC regulou
esse instituto, considerando revel o “réu que deixa de oferecer contestação
após regularmente citado”.
Efeitos da
revelia: Se o réu deixar de se defender no prazo legal, ocasionará várias
consequências: Presunção de verdade dos fatos narrados pelo autor.
a) A
presunção de verdade se limita à matéria de fato, não podendo englobar em
hipótese alguma o enquadramento jurídico e suas eventuais consequências.
b) A
presunção em torno da verdade da matéria de fato é relativa. Se o conjunto
probatório trazido na inicial não conduz à prova de que os fatos narrados são
realmente verdadeiros, o juiz poderá iniciar uma instrução probatória, ou em
alguns casos, julgar a demanda improcedente.
5- Há alguma
hipótese em que o réu deixa de suportar os efeitos da revelia?
Artigo 320
– A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I – se,
havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – se o
litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – se a
petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
Existem três
exceções a esta aplicação de presunção da verdade:
a) Nos casos de pluralidade de
réus em que pelo um deles contesta, e os fatos são comuns (deve ser unitário).
Os demais se beneficiam do ato.
b) Se o litígio versar sobre
direitos indisponíveis. Se a legislação não permite que as partes transacionem
ou se o réu não pode reconhecer o pedido do autor, não há como o ônus da prova,
não havendo a presunção da verdade.
c) Se a inicial não estiver
acompanhada de documento essencial, documento público que a lei considera
indispensável à prova do ato.
6- No que
consiste o indeferimento da petição inicial?
No artigo
295, a petição inicial será indeferida: quando for inepta; quando a parte for
manifestante ilegítima; quando o autor carecer de interesse processual; quando
o juiz verificar, desde logo, a decadência ou prescrição (art. 219 §5º); quando
o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da
causa, ou o valor da ação, caso em que só não será indeferido, se puder
adaptar-se ao tipo de procedimento legal.
7- Explique as hipóteses em que cabe juízo de retratação por
parte do juiz. Elaborada a petição inicial, é a mesma levada a juízo, devendo o
juiz, neste primeiro momento, fazer urna análise da observância dos requisitos
formais da demanda, a fim de pronunciar-se, pela primeira vez, no processo.
Três hipóteses podem, então, ocorrer: a petição inicial pode preencher todos os
seus requisitos (ao menos à primeira vista), caso em que estará apta a permitir
um regular desenvolvimento do processo; poderá conter um vício sanável; e
poderá, por fim, conter vício insanável. Assim, tendo a petição inicial um
vício sanável (e g., o autor deixou de indicar ; o valor da causa),
deverá o juiz determinar ao demandante que saneie o vício no prazo de dez dias
(art. 284) Este prazo, porém, será de apenas quarenta e oito horas se o vício
da petição inicial for a ausência de indicação do endereço do advogado (art.
39, paragrafo único. do CPC) Sanado o vicio, a petição inicial encontrar-se-á apta a
permitir o regular desenvolvimento do processo. Decorrido o prazo sem que o
vício seja sanado, deverá o juiz INDEFERIR LIMINARMENTE a petição inicial. Vejamos: O Artigo 296 diz:
Art. 296:
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo Único: Não
sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao
tribunal competente.
A retratação ocorre
quando o autor apela contra a sentença que indefere liminarmente a
petição inicial, o que significa dizer que é lícito ao juiz, interposta a
apelação contra a sentença, reformar sua decisão, determinando a citação do réu
ou a emenda da inicial. O juiz pode acatar ou não a apelação do autor. Se
mantiver a sentença de indeferimento, o recurso será enviado ao tribunal
competente para ser julgado. Note-se que
o réu ainda não foi citado. Dessa forma gera a discussão sobre a possibilidade
de o réu vir a discutir novamente a questão caso o tribunal determine a reforma
da sentença e o prosseguimento da ação.
8- Qual a
diferença entre as exceções de impedimento e de suspeição?
O impedimento é vício mais grave
que a suspeição, razão pela qual aquele pode ser arguido no processo a qualquer
tempo, até o transito em julgado da
sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos através de ação
rescisória (art. 485 – II – CPC).
Já a suspeição deve ser arguida
no prazo previsto no artigo 305 do CPC, sob pena de se ter por sanado o vício e
aceito o juiz. Nota-se, portanto que é de suma importância que o juiz se
declare impedido, visto que o impedimento do juiz pode gerar nulidade absoluta
no processo, enquanto que a suspeição gera apenas nulidade relativa e se o juiz
não se declarar suspeito pode ocorrer que se presuma sanada a nulidade e o juiz
deverá seguir com o processo.
9- O que é
reconvenção?
Trata-se de uma exceção de incompetência. Esta exceção deve
ser apresentada em petição autônoma, fundamentada e devidamente instruída,
indicando o excipiente o juízo que considera competente. Só o réu é legitimado
ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. Por
outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma
qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de
terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional. Segunda das modalidades de resposta prevista
em nosso sistema como cabível no procedimento ordinário, a reconvenção não é
uma modalidade de defesa, mas sim um verdadeiro contra-ataque Trata-se, em
verdade, de uma demanda autônoma oferecida pelo réu em face do autor. Pode-se, assim, definir a reconvenção como a
ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo. Sendo
a reconvenção uma demanda autônoma, o réu é de ser tratado, aqui, como demandante (réu-reconvinte), e o autor como demandado
(autor-reconvindo). E de se verificar, antes de qualquer coisa, que a
reconvenção, embora demanda autônoma, não faz nascer um novo processo. O
processo é único, e nele se contêm demanda original e a reconvencional. Tal processo terá, assim, seu objeto alargado,
eis que uma nova pretensão terá sido manifestada por aquele que originariamente
ocupava a posição de réu, mas que agora terá assumido uma posição ativa, como
reconvinte.
10- Disserte sobre a fase de saneamento do processo?
Medidas judiciais tomadas mediante despacho, entre a fase
postulatória e a instrução do processo, a fim de corrigir vícios,
irregularidades e nulidades. O saneamento do processo é, em verdade, uma
decisão interlocutória que nada saneia, mas tão – somente declara saneado o
processo, ou seja, o declara livre de quaisquer vícios que possam impedir seu
regular prosseguimento. A eventual existência de algum vício sanável já terá
sido, a esta altura, corrigida, na medida em que a atividade de saneamento do
processo vem se desenvolvendo desde a propositura da ação (como se viu, por
exemplo, quando da análise da petição inicial, cujos vícios sanáveis deveriam
ser corrigidos em 10 dias), e a existência de vício insanável será levado,
fatalmente à “extinção do processo” com base no artigo 239 do CPC. A mais relevante questão surgida da análise da decisão
declaratória de saneamento do processo é a de sua eficácia preclusiva.
11-
Decadência e prescrição extinguem o processo sem a resolução do mérito? Sim.
Uma vez esgotados os prazos prescricionais ou decadenciais, o juiz, de ofício,
extingue o processo. Artigo 267, Incisos I e IV. Verifica-se que não se trata
de extinção do processo com e sem julgamento do mérito, mas uma extinção com e
sem resolução do mérito. O juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor ou quando o
juiz pronuncia a decadência ou prescrição.
12- Quais as
espécies de citação previstas no CPC?
Espécies de citação:
"A
citação far-se-á: I – Pessoal ou pelo correio; II - por oficial de justiça; III-
por edital; IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria".
(art. 221, com o acréscimo da Lei na 11-419/06, CPC).
I) Citação ou pessoal ou pelo correio: Quando
feita via mandado, mediante oficial de justiça que entra em contato com o
citando, ou quando feita pelo correio, havendo o mesmo contato do carteiro com
o citando.
Há, ainda, a
forma da citação por hora certa. Requisitos para a validade da citação por hora
certa:
a) o oficial
ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes;
b) haver
suspeita de ocultação do réu;
c) informar
a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em
determinada data e horário para a entrega da citação;
d) no dia e
hora marcados retornará, e não encontrando o réu, entregará a citação a algum
familiar ou vizinho do réu, lavrando em seguida a certidão da ocorrência
conforme o expresso no art. 228, §2º que deve ser copiada também na contrafé do
requerido, para seu conhecimento do ato. Caso o encontre, procederá normalmente
a citação, desta vez de forma real. Tratando-se de citação com hora certa, o
prazo para contestação tem o seu início com a juntada aos autos do mandado
cumprido.
II -
Far-se-á citação por meio do oficial de justiça: a) nas ações de estado; b)
quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d)
nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor requerer que seja
feita através do Oficial de Justiça (CPC, art. 222); g) Quando frustrada a
citação pelo correio (CPC, art. 224).
III - Por
Edital: Citação por edital (art. 231 e 232, CPC) é a que se faz através de
avisos (éditos), publicados pela imprensa e afixados na sede do juízo. É uma
forma ficta porque não há certeza que o efetivo conhecimento foi levado ao réu;
presume-se que o citando venha a ler os avisos. Somente admitida na hipótese de
frustração da citação real, como quando o citando for desconhecido, ou
conhecido, mas em lugar incerto e não sabido, ou ainda, se o lugar for
conhecido mas inacessível, ou se for incluído em um dos casos previstos pelo
CPC em seu art. 231, é permitida a citação por edital.
Em caso de
esgotadas as tentativas do autor em encontrar o requerido. À respeito, versa a
jurisprudência: "Se o réu, apesar de possuir duas residências, não é
encontrado em nenhuma delas em várias tentativas, informando seu empregado que
desconhece seu paradeiro, correta é a caracterização de encontrar-se em lugar
incerto e não sabido, convalidada a citação por edital"
IV - Por meio eletrônico:
De acordo
com a Lei 11.419/06, que acrescentou o inciso IV ao art. 221 do CPC, há
previsão expressa de que as citações, incluindo as da Fazenda Pública (e
excetuando as do Direito Processual Criminal e Infracional), poderão ser
realizadas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao
citando e seja feita sob a forma e cautela traçada pelo art. 5º da Lei. Apenas
os réus cadastrados no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual
poderão receber este tipo de citação.
Não se fará, porém, a citação, salvo para
evitar o perecimento do direito:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato
de culto religioso;
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do
morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo
grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias
de bodas;
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.
"Também não se fará a citação, quando se
verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la" (CPC,
art. 218).
A citação é
para pessoa diferente da legitimada a oferecer a defesa, como quando recebe a
citação o procurador com poderes específicos, ou o preposto do citando, em
alguns casos.
13- Disserte
sobre a possibilidade suspensão do processo em razão de questão prejudicial.
Questão
prejudicial constitui matéria ligada ao mérito da causa, necessitando ser
julgada previamente. Na exposição de Arruda Alvim, só é interessante invocar
que a questão prejudicial é condição de suspensão do processo necessária, uma
vez que está disposta no inc. IV alíneas
a e c do art. 265 do CPC. E também chamado exógena.
Art. 265. Suspende-se o processo: (casos de questão prejudicial)
.....
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da
relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,
ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido
como declaração incidente;
....
“Basta pensar, por exemplo, num processo instaurado pela propositura de
ação de alimentos”, em que o autor tenha alegado ser filho do demandado. O réu,
por sua vez, impugna esta afirmação, negando
a qualidade de pai, e informando ao juiz que se encontra em curso outro
processo, instaurado quando propôs em face deste, que agora o demanda, "ação
negatória de paternidade". A questão da paternidade é, obviamente,
prejudicial à dos alimentos, devendo por esta razão ser apreciada previamente.
O art. 265, IV, b, do Código de Processo Civil prevê a suspensão
do processo "quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão
depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada
a outro juízo". Trata-se de processo em que se expediu carta (precatória,
rogatória ou de ordem), o que determina a suspensão imprópria do mesmo,
enquanto se aguarda o retorno da carta, essencial para que se possa prolatar a
sentença de mérito.
Art. 265 - Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou
do tribunal, bem
como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de
outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,
ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido
como
declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer
das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo,
salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso
em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do
acórdão.
§ 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que
iniciada a audiência
de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte
constitua novo mandatário, o
prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem
julgamento do mérito, se o
autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à
revelia do réu,
tendo falecido o advogado deste.
§ 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o
nº Il, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos
conclusos ao juiz, que ordenará
o prosseguimento do processo.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:134
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir,
o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; 135
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição
legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos
autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes
pagarão proporcionalmente as
custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das
despesas e honorários
de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e
Vl; todavia, o réu que a
não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos,
responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá,
sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do
processo não obsta a que o autor intente
de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
prova do pagamento ou do
depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do
processo pelo
fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar
nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade
de alegar em defesa o
seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:136
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;137
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;138
III - quando as partes transigirem;139
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;140
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
14- Quando o
julgamento conforme o estado do processo poderá ocorrer?
Nas palavras
sábias de Alexandre Freitas Câmara, pode-se mesmo enxergar o
procedimento ordinário numa encruzilhada, pois a estrada antes retilínea
(petição inicial, citação, resposta, réplica) se transforma num cruzamento de
três caminhos diversos que correspondem as três modos de julgamento conforme o
estado do processo. A estrada retilínea se transforma num cruzamento de três
caminhos diversos (as três modalidades de julgamento conforme o estado do
processo), e apenas um destes caminhos que se abrem à frente será o adequado
para cada processo que siga o rito ordinário. É preciso, então, que se
verifique qual, entre as espécies de julgamento conforme o estado do processo se revela adequada para o caso concreto, o
que se faz pela análise do disposto nos Art. 329, 330 e 331 do CPC, os quais
deverão ser examinados nessa precisa ordem em que estão dispostos. Há que se
estudar, pois, a “extinção do processo” (Art. 329), o “julgamento antecipado da
lide” (Art. 330) e o “saneamento do processo”(Art. 331).
15- O que é
pedido certo e determinado?
Segundo um
dos mais notáveis juristas brasileiros “é o que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente
caracterizado”. É pedido certo, segundo
o mesmo autor, “é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no
tocante na sua qualidade, quer no
referente à sua extensão e quantidade”. Assim sendo, não basta ao autor pedir a
condenação do réu a pagar a ele uma soma em dinheiro devida em razão de um
contrato de mútuo (pedido determinado), mas afirmar também a quantidade de
dinheiro que pretende receber (pedido certo).
16- O que é
Teoria da Asserção?
Divide-se a
doutrina, sobre o tema, em duas grandes correntes Uma primeira, liderada por Liebman,
e que "conta com a adesão, entre outros, de Dinamarco e de Oeste
Nestor de Souza Laspro, considera que a presença das "condições da ação"
deve ser demonstrada, cabendo, inclusive, produzir provas para convencer o juiz
de que as mesmas estão presentes . De outro lado, uma segunda teoria, chamada "teoria
da asserção", segundo a qual a verificação da presença das "condições
da ação" se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição
inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in
statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
17- O que
são pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo?
Dado a
teoria da asserção, as condições da ação
devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes. Para
esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das
condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as
condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será
considerada decisão de mérito.
Assimiladas
as teorias que explicaram o que vem a ser condições da ação, cumpre trazer
quais são as condições da ação. São elas:
a)
possibilidade jurídica do pedido
b) interesse
de agir
c)
legitimidade ad causam
A possibilidade
jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em
tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse
de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a
necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode
propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito
de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Com relação
à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser
conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se
discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a
um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o
legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome
próprio, discute direito alheio).
18- Disserte
sobre os pressupostos processuais negativos.
Calmon de
Passos entende que os pressupostos negativos são mais propriamente
“impedimentos processuais”, uma vez que são extrínsecos Uma vez verificados
tais fenômenos, a relação jurídica está comprometida. Ressalte-se que com
relação ao compromisso arbitral este extingue o processo conforme o art. 267,
VII do CPC. Não é caso de nulidade absoluta, não podendo o
juiz, conhecê-la de ofício. São
aferidos de forma negativa e, por isso chamados de pressupostos processuais
negativos: coisa julgada
(fenômeno pelo qual uma parte ajuíza ação igual a uma primeira que já fora
definitivamente ajuizada); litispendência
( é a repetição de uma ação idêntica( mesmas partes, mesma causa petendi e
mesmo pedido) à outra ação que ainda se encontra em curso); convenção de arbitragem.
Além desses elementos existem como negativos a perempção, falta de pagamento de despesas feitas pelo
réu.
A definição
da pretensão do autor deve atender a teoria da substanciação da causa de pedir,
adotada por nosso ordenamento jurídico a qual exige a descrição dos fatos que
decorrem na relação de direito material para o ajuizamento da demanda,
contrapondo-se à teoria da individuação, de origem germânica para qual bastaria
a afirmação da relação jurídica controvertida, não sendo necessário descrever
seu fato constitutivo. Segundo essa doutrina, causa petendi é o fato ou
o conjunto de fatos suscetíveis de produzir, por si só, o efeito jurídico
pretendido pelo autor.
Teresa
Arruda Alvim Wambier conceitua os pressupostos são elementos cuja presença
é imprescindível para a existência e para a validade da relação processual e,
de outra parte, cuja inexistência é imperativa para a relação processual exista
validamente, nos casos dos pressupostos processuais negativos.
O
acolhimento da objeção não deve acarretar a imediata extinção do processo,
salvo quando forem os pressupostos processuais negativos devendo o juiz sempre
que possível tentar o saneamento em razão do princípio de economia processual.
19-0 que são
condições da ação?
As
"condições da ação", como visto, são requisitos exigidos para que o
processo possa levar a um provimento final, de mérito. A ausência de qualquer
delas leva à prolação de sentença terminativa, ou seja, de sentença que não
contém resolução do mérito da causa, o que acarreta a chamada "extinção
anômala do processo" É comum encontrar-se em sede doutrinária a enumeração
de três condições da ação, frequentemente designadas pelas denominações legitimidade
das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica. A existência
desta última como requisito autônomo, porém, é discutível, sendo certo que o
próprio Liebman renegou sua inclusão entre as "condições da
ação". Ainda que se concorde com essa posição segundo a qual apenas a
legitimidade e o interesse de agir são "condições da ação'', ter-se-á de tratar
a "possibilidade jurídica" como requisito autônomo, porque assim o faz o ordenamento processual
positivo (art. 267, VI, CPC).
20- Como se
alega a incompetência relativa e a incompetência absoluta?
Algum critério de fixação de competência
interna: absoluta ou relativa conforme o critério desrespeitado. O réu poderá
usar de qualquer um desses argumentos para alegar as incompetências descritas,
o mesmo acontecendo com o autor, em suas contrazões.
Entre os
critérios de fixação de competência interna,
alguns há que são criados em razão de interesse público e outros há que
a lei prevê com o fim de proteger precipuamente interesses particulares. Podem
ser critérios absolutos ou relativos. Considera
a natureza da causa (competência em
razão da matéria e o critério funcional).
Conta o valor da causa e a
competência territorial. Esses itens estão elencados no artigo 95 do CPC. Quando a demanda é proposta perante juízo
competente, este é simplesmente competente. O mesmo não se dá nos casos em que
a demanda é ajuizada perante órgão jurisdicional incompetente. Considerando-se o valor da causa ou
território, o juiz poderá ser relativamente incompetente, sendo possível
prorrogar sua competência, se nenhuma das partes nada alegar. Quanto à natureza
da causa, o juiz, se não competente, será absolutamente incompetente e poderá
encaminhar ao foro competente.
21- Há
extinção do processo quando o juiz é incompetente? Não. A
incompetência absoluta é pressuposto de validade da relação jurídica processual
e deve ser alegada de ofício pelo juiz, podendo sê-lo em qualquer tempo e grau
de jurisdição (art. 113, CPC). É posição majoritária da Doutrina processualista
brasileira que atos decisórios praticados por juiz absolutamente incompetente
são nulos. O texto legal do art. 113, § 2º, do CPC, que diz: "Declarada
a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se
os autos a juiz competente", não pode ser analisado isoladamente. Na
verdade, é certo que nem todos os atos decisórios praticados por juiz
absolutamente incompetente são nulos. O art. 122 do CPC diz que: "Ao
decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se
também sobre a validade dos atos do juiz incompetente". Ora, isso
significa que o Tribunal vai apreciar os atos já praticados e pode muito bem
convalidar um ato decisório, até mesmo porque não há um rol elencando
especificamente quais atos especificamente o Tribunal declarará nulos.
22-
Litisconsórcio necessário é o mesmo que Litisconsórcio unitário? Sim. O Artigo 47 declara que “Há
litisconsórcio necessário quando por disposição da lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas
as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.
Há casos
de litisconsórcio necessário, ou seja, indispensável sob pena de nulidade do
processo e da sentença, ou mesmo de total ineficácia desta; e casos de
litisconsórcio unitário, em que os litisconsortes devem receber tratamentos
homogêneos. O litisconsórcio necessário pode ser também unitário e o unitário pode ser também necessário, mas
essa relação não é constante e pode ocorrer: a) litisconsórcio necessário não
unitário (comum), ou b) litisconsórcio unitário não necessário (facultativo), conforme o livro da
professora Ada Grinover.
A palavra
“necessário” não deveria estar no texto uma vez que no caso de o juiz ter que
decidir de modo uniforme para todos, conforme palavras da professora. O
litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação
jurídica (como uma anulação de casamento). A falta de um dos presentes resulta
na falta de legitimidade dos que estiverem presentes e na extinção do processo.
No exemplo, observamos que a anulação de casamento não pode ocorrer sem a
presença do casal e a sentença será a
mesma para ambos, pois não pode se descasar sem a anuência dos dois
interessados.
23-
Interprete o art. 10 e o art. 95 do CPC.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações
que versem sobre direitos reais imobiliários.
Caput com a redação dada pela Lei no 8.952, de 13-12-1994.
Arts. 1.647, II, e 1.648 a 1.650 do
CC.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as
ações:
Parágrafo único transformado em § 1o pela Lei no 8.952, de
13-12-1994.
Arts. 47 e 284 deste Código.
I – que versem sobre direitos reais imobiliários;
Inciso I com a redação dada pela Lei
no 8.952, de 13-12-1994.
Art. 1.225 do CC.
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os
cônjuges ou de atos praticados por eles;
III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da
mulher ou os seus bens reservados;
Art. 226, § 5o, da CF.
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição
ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Incisos II a IV com a redação dada
pela Lei no 5.925, de 1o-10-1973.
Arts. 1.642 e 1.647, I, do CC.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do
autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por
ambos praticado.
§ 2o acrescido pela Lei no 8.952, de
13-12-1994.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da
situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Ambos os artigos
versam sobre direitos imobiliários. A pessoa casada não é incapaz, mas a sua
capacidade para estar em juízo como autora, nas hipóteses deste artigo, precisa
ser integrada pelo consentimento do outro cônjuge, salvo quando do regime da
separação absoluta.
A regra se justifica porque no plano material a pessoa casada não pode dispor sozinha desses direitos. Pois bem, de acordo com a atual redação deste art. 10, somente as ações cujas pretensões se fundem diretamente em direitos reais sobre imóveis é que demandam consentimento do cônjuge.
A regra se justifica porque no plano material a pessoa casada não pode dispor sozinha desses direitos. Pois bem, de acordo com a atual redação deste art. 10, somente as ações cujas pretensões se fundem diretamente em direitos reais sobre imóveis é que demandam consentimento do cônjuge.
Outros
exemplos de ações possessórias estão disciplinados no § 1 deste artigo. Veja
que ambos são necessariamente citados para ações dessa natureza, o que
obrigatoriamente forma litisconsorte necessário, uma vez que a sentença é
unitária. Um sem o outro, gerará,
portanto, carência de ação e não nulidade. O inciso I proíbe que o cônjuge pleiteie como autor ou
réu, acerca de bens imóveis ou direitos reais imobiliários, uma vez que impõe
litisconsórcio passivo necessário. O inciso II já trata dos atos praticados
pelos dois cônjuges ou que digam respeito a ambos. Finalmente no inciso III
revela que dívida contraída pelo marido a bem da família e implique em
responsabilidade patrimonial a mulher a ser realizada em sede de execução, é,
por exemplo, a que o marido faz no exercício da administração do patrimônio
comum (no regime da comunhão parcial) e que gera beneficio para a esposa, sendo
a responsabilidade desta proporcional ao beneficio. O Inciso IV diz que tenham
por objeto o reconhecimento, a
constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Também em relação às ações cognitivas que tenham por objeto, vale dizer,
que apresentem pedidos de reconhecimento, constituição ou extinção de ônus
sobre imóveis, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre os
cônjuges, de acordo com o texto focalizado.
Verifica-se a diferença entre o reconhecimento de ônus sobre imóveis e ações que versem sobre direitos reais imobiliários. É que se alguns ônus são também direitos reais (superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor, hipoteca, anticrese - CC, art. 1.225, II a X), há ônus que não têm a natureza de direito real como o direito do promitente comprador não registrado, o direito de retenção, a retrovenda, o direito de preferência, o contrato de locação inscrito, as restrições de vizinhança, a impenhorabilidade, a inalienabilidade, etc.
Pois bem, quaisquer ações declaratórias voltadas ao reconhecimento desses ônus sobre imóveis, ou constitutivas positivas direcionadas a sua constituição, ou negativas - mais frequentes - dirigidas a sua extinção haverão de trazer necessariamente, no polo passivo, os cônjuges em litisconsórcio, segundo a presente disposição legal.
O artigo 2°. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. Ele disciplina as ações possessórias que podem ser reintegratória, manutenção de posse, interdito proibitório, nunciação de obra nova etc. Tal participação é indispensável, diz a lei, nos casos de composse ou posse comum, figura reconhecida pelo art. 1.199 do CC/2002, e cujos pressupostos são a pluralidade de sujeitos e coisa indivisa em estado de indivisão.
Verifica-se a diferença entre o reconhecimento de ônus sobre imóveis e ações que versem sobre direitos reais imobiliários. É que se alguns ônus são também direitos reais (superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor, hipoteca, anticrese - CC, art. 1.225, II a X), há ônus que não têm a natureza de direito real como o direito do promitente comprador não registrado, o direito de retenção, a retrovenda, o direito de preferência, o contrato de locação inscrito, as restrições de vizinhança, a impenhorabilidade, a inalienabilidade, etc.
Pois bem, quaisquer ações declaratórias voltadas ao reconhecimento desses ônus sobre imóveis, ou constitutivas positivas direcionadas a sua constituição, ou negativas - mais frequentes - dirigidas a sua extinção haverão de trazer necessariamente, no polo passivo, os cônjuges em litisconsórcio, segundo a presente disposição legal.
O artigo 2°. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. Ele disciplina as ações possessórias que podem ser reintegratória, manutenção de posse, interdito proibitório, nunciação de obra nova etc. Tal participação é indispensável, diz a lei, nos casos de composse ou posse comum, figura reconhecida pelo art. 1.199 do CC/2002, e cujos pressupostos são a pluralidade de sujeitos e coisa indivisa em estado de indivisão.
O Artigo
95 disciplina a territorialidade e a competência territorial.
Na primeira parte ele destaca que o foro
competente para discutir ações fundadas sobre imóveis é o foro de situação da coisa, no caso, o imóvel. Em sua segunda parte, diz que
o autor da causa pode optar pelo foro de domicilio ou de eleição, não recaindo
os casos de direito sobre Propriedade, Vizinhança, Servidão, Posse, Divisão,
Demarcação de Terras e Nunciação de obra nova. Quer dizer, nesses casos a ação
deverá ser feita no local da coisa.
24- No que
consiste a figura da perempção?
Regra geral
é o prazo que não pode ser modificado. Também pode ser entendida como o ato de
se praticar uma petição por três vezes consecutivas e abandonar o processo. Na
quarta vez o juiz poderá extinguir o
processo sem resolução do mérito.
25- Faça a distinção entre perempção, prazo
peremptório e defesa processual peremptória.
Com visto na
pergunta anterior, perempção é abandonar o processo por três vezes consecutivas.
Perempção
entendida como prazo, não pode ser modificada pelas partes ou pelo juiz porque
está na lei. Já a defesa processual própria é a peremptória uma vez que
pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito. Por exemplo, a
alegação de coisa julgada.
26- Quais os
requisitos para a elaboração da petição inicial?
Os
requisitos exigidos para a elaboração da petição inicial estão todos dispostos
no art. 282 do CPC:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
A petição deverá ser necessariamente escrita
e assinada por advogado habilitado devidamente, juntamente com a procuração do
autor da demanda.
27- Disserte
sobre as modalidades de intervenção de terceiros.
São a
Assistencia, que é a mais relevante de
todas, uma vez que o terceiro ingressa na relação processual som o fim de
auxiliar uma das partes. Outro tipo é a
Oposição. Verdadeira intervenção ad excludendum, na oposição o opoente,
terceiro em relação à demanda originária, vai a juízo manifestando pretensão de
ver reconhecido como seu o direito sobre o que controvertem o autor e réu. Assim
por exemplo se A propõe demanda reivindicatória em face de B, e C considera- se
o verdadeiro proprietário do bem poderá manifestar sua oposição em face dos
dois sujeitos da demanda originária, a fim de que seja reconhecido como o real
titular do direito controvertido.
A nomeação à
Autoria é um terceiro exemplo de intervenção de terceiros, a Denunciação à Lide,
o Chamamento ao Processo e por final o Recurso de Terceiro.
28- Quais
são as providencias preliminares do juiz?
Decorrido o
prazo da resposta do réu, tenha ela sido oferecida ou não, deverá o juiz
verificar se há necessidade de se tomar algumas das medidas que do CPC denominou de “providencias preliminares”.
São tais providencias em número de três e vêm reguladas nos Art. 324 a 328. Em primeiro lugar, a Réplica. Após, da
especificação de provas e, por fim, da declaração incidente.
A réplica é
a resposta o autor à contestação do réu. Se houver necessidade, será aberta
oportunidade para que o autor se manifeste sobre a mesma, Se o réu negar o
fato, não haverá réplica. O prazo é de 10 dias.
O segundo
ato é a especificação de provas. O autor especifica as provas que pretende produzir na audiência de instrução e
julgamento, pois diante de uma hipótese em que revelia do demandado não tem
como consequência a presunção de verdade, o autor tem o ônus de provar a
veracidade de suas alegações. Isso impede que alguns advogados em suas petições
iniciais e nas contestações raramente especificam as provas que pretendem
produzir, apresentando um genérico “protesto”
pela produção de provas por todos os meios admissíveis.
Se aparecer,
no curso do processo, alguma questão controversa e cuja resolução irá
influenciar a resolução do objeto, essas são as questões prejudiciais. Elas
deverão ser resolvidas a priori. São as ações declaratórias incidentais,
ajuizada no curso do processo. Ultrapassadas essas etapas, passa-se ao julgamento
conforme o estado do processo.
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- Antônio da Silva, brasileiro, casado,
médico, residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte, ajuizou em face de Roberto Carlos,
brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte Ação
Indenizatória com pedido de ressarcimento de danos materiais e morais em virtude de contrato de
prestações de serviços de transporte não cumprido por Roberto. O
advogado do autor, em sua petição inicial, pediu que o réu fosse devidamente
citado para apresentar a sua contestação, o que foi feito, uma vez que o juiz,
ao receber a petição inicial, mandou que se procedesse a citação, sem maiores
análises. Cabe acrescentar, que o rito escolhido pelo Autor foi o rito comum ordinário.
Roberto Carlos, por sua vez, ao receber o mandado de citação procurou
imediatamente seu advogado, a fim de que o mesmo providenciasse sua defesa,
tomando todas as medidas judiciais cabíveis. A citação ocorreu via correio e
foi juntada aos autos do processo no dia 10 de junho do corrente ano. A petição
foi distribuída para a 3a Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, juízo este
que é dirigido por uma juíza,
irmã do advogado do Autor.
A partir dos
dados do problema, pergunta-se:
1. Como
advogado do réu, quais as providências seriam tomadas, ou seja, o que pode ser
alegado e que tipo de respostas podem ser apresentadas? Explique e fundamente.
O advogado do réu pode alegar
suspeição uma vez que há uma relação de parentesco entre a juíza e o Advogado
do autor, conforme o Art. 134, inciso IV. O impedimento só se verifica quando
advogado já estava exercendo o patrocínio da causa, mas no caso em questão o
procurador do réu pode alegar esse tipo de impedimento.
2. Como
juiz, você teria conduzido o processo de maneira diferente, ou seja, há alguma
providência a ser tomada de ofício, quando do recebimento da inicial? Explique
e fundamente.
Obviamente, o juíza, ao tomar
conhecimento que seu irmão era advogado da parte, deverá de ofício declarar-se
impedida e enviar os autos do processo em questão para outro colega competente,
seu substituto, sem declarar os motivos. A outra parte não terá recurso algum
para se insurgir, nem o juiz que se declarar suspeito precisará se explicar.
3. Caso o
autor não tivesse juntado aos autos documento essencial para configurar a
relação jurídica obrigacional entre as partes, qual seria a providência a ser
tomada pelo juiz da causa?Explique e fundamente. Resolvidas as questões iniciais, o juiz deverá, na fase
de saneamento, verificar se estão presentes todos os documentos probatórios da
relação contratual. Se não estiverem presentes, o réu poderá na contestação arguir
o cumprimento das obrigações o que obrigará o autor impugnar a contestação
apresentando todas as provas cabíveis, inclusive provas do descumprimento do
contrato.
4. Qual o
prazo para o oferecimento da Contestação?O
prazo para contestação é de 15 dias a partir do momento que o recebimento da
citação chega aos autos conforme estabelece o art. 297 do CPC. O prazo se
inicia no dia seguinte à juntada aos autos. A partir de 10 junho do 2013 SERÁ
25 DE JUNHO.
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